terça-feira, 31 de agosto de 2010

MUDANÇA DE COSTUME


Segundo lemos recentemente no jornal “CAMBURÃO”, informativo do SINPOL (Sindicato dos Policiais Civis/PE) que o uso exagerado do termo DOUTOR cobrado anteriormente por diretores e delegados que apenas possuem diploma universitário como grande parte dos seus subordinados, está incomodando integrantes da classe que dispõem dessa mesma qualificação e não se acham obrigados a conceder esse pronome de tratamento a pessoas que não receberam a honraria de grau acadêmico concluindo Doutorado com aprovação de tese conferida por uma universidade autorizada.
Assim, não se deve aceitar a auto-intitulação de profissionais da categoria se chamando “doutores” como se fosse um status social ou nível de autoridade superior, tornando uma prática tipo “usucapião” por posse violenta. Já pensou se todos que possuírem diploma universitário se denominando, doutor para aqui, doutor para acolá, vai ser tanto doutor que não vai dar para agüentar.
A forma de tratamento respeitosa, correta distinta usual é senhor, senhora, ou mesmo você, conforme ensina o Dicionário Aurélio Buarque. Na Polícia Civil só por assumirem um grau hierárquico superior a outro funcionário público os delegados antes exigiam a formalidade “senhor doutor”. Os tempos mudaram. Quem vai cumprimentar mais assim pessoas muitas vezes poucos letrados só por ser delegado. Já era. Agora é delegado fulano e pronto... kkkkkk

4 comentários:

  1. Que estória é essa de doutor... Doutor é quem faz doutorado e pronto...

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  2. Achei interessante a colocação do tema.Temos observado que isto está ocorrendo em todas as areas profissionais. Sabemos que a hieraquia e a lideranças são premissias básicas das instituições e dos dirigentes, e, devem ser observadas. Mas, daí todos virarem doutores.... Melhor será exercer a profissão com ética moral, dignidade , honestidade, solicitude, Assim, o "doutor" será melhor respeitado, recompensado, admirado pelo seu trabalho, e, não pelo seu título.
    Márcio Pessoa de Melo
    São Paulo-SP

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  3. Prezados colegas:
    O tema é bastante polêmico mas lógico, ao meu ver advogado é e sempre será o "DOUTOR" operador da mecânica jurídica o registrador da polêmica jurídica no tempo e nos anais do judiciário.
    Parabéns doutores advogados, vocês merecem esse título.
    Juscelino da Rocha - Advogado
    ADVOGADO É DOUTOR?
    Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 – Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
    O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR!
    ( Revista OAB/SC – 17 )

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  4. Prezados Colegas:
    Vaja a lei que garante o título de doutor em vigência atualmente em face da hierarqui das leis instituida na lei de introdução ao Código Civil.
    LEI DO IMPERIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827
    Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
    Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
    Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
    Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
    Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º. Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
    O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
    IMPERADOR com rubrica e guarda.
    (L.S.)
    Visconde de S. Leopoldo.
    Apesar de já estar com 183 anos, a referida lei permanece em vigor, portanto não é apenas uma questão cultural, mas com regulamentação legal.

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