terça-feira, 25 de setembro de 2012

TÁSSIO, FILHO DE ZÉ BEZERRA É O CANDIDATO A PREFEITO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE

Ocorreu essa semana uma mudança na chapa do PTB de Santa Cruz da Baixa Verde. O ex-prefeito Zé Bezerra, que era candidato a prefeito, passou o bastão para o filho, Tássio Bezerra.
 
Hoje em um grande arrastão feito na cidade Tássio já falou como candidato a prefeito e em breve os materiais de campanha tomarão conta de Santa Cruz.
O Arrastão contou com a participação de uma multidão, que parece que aceitou a troca do comando da chapa. O vice continua sendo Megeu.
 
Fonte:JET

7 comentários:

  1. ZÉ BEZERRA É TB FICHA SUJA. VERGONHA!

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    2. Tassio um estudante de medicina se passando para isso, sai candidato para encobrir as falcatruas do pai. E aí gente, como médico podemos confiar nossa vida pra ele?

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    3. Tassio pelo menos esta concluindo seus estudos e vai sim ser eleito pois o povo nao apoia baixaria e falta de escrupulos de certas pessoas que ao invés de pedir voto so sabe denigrie a imagem do adversario essas sao as propostas falar de Ze bezerra

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  2. Ficar livre do intolerável DOUTOR FANÃO já é avanço. Vai com Deus elemento ruim e num volta jamais para pizar o povo de Santa Cruz.

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  3. não vai poder concorrer, quem votar vai ser nulo, olha o artigo 101 do codigo eleitoral:
    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

    § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

    §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

    § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

    § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

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    1. Gilberto Melo era candidato ideal para melhorar Santa Cruz da Baixa Verde, o resto não serve.

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