As prefeituras de Triunfo e de Santa Cruz da Baixa Verde firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), comprometendo-se em criar um consórcio intermunicipal para implantação de Casa Abrigo destinada a atender à demanda de crianças e adolescentes em situação de risco nos dois municípios. O TAC está fundamentado no artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/1985, e no artigo 211, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para chegar a tal decisão, o promotor de Justiça de Triunfo, Felipe Akel Pereira de Araújo, esteve reunido com os prefeitos Luciano Fernando de Sousa (Triunfo) e Tássio José Bezerra dos Santos (Santa Cruz da Baixa Verde).
No
TAC consta que seja providenciado no prazo de 90 dias a formalização
de um consórcio intermunicipal visando cofinanciarem a estrutura e
manutenção da unidade de atendimento, na forma de abrigo para
crianças e adolescentes, com capacidade para vinte jovens. A
formalização do consórcio está em análise pelas câmaras
municipais das duas cidades, em regime de urgência, e o espaço
deverá estar em funcionamento até o segundo semestre, mas algumas
atividades para atender ao TAC já estão sendo desenvolvidas.
O
promotor de Justiça considerou também, na formalização do TAC, o
aumento e a diversidade de motivos para a elevação no número de
crianças em situação de risco nas duas cidades e a inexistência
de uma entidade de acolhimento institucional, adequada aos moldes da
Constituição, do ECA e dos Planos Nacional e Estadual de
Convivência Familiar e Comunitária. Ainda foi avaliada a
necessidade imediata de funcionamento de um serviço de acolhimento
institucional, em consequência dessa demanda, e da necessidade de
deixar estes jovens em um espaço nas comunidades onde cresceram e
têm vínculos de relacionamentos e amizades.
Assim,
considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.069/90, as
prefeituras devem assegurar a prioridade na formulação e
execução de políticas sociais públicas, com estipulação e
destinação de recursos orçamentários para execução dos
programas voltados ao atendimento direto à população
infanto-juvenil. Foi considerado e posto ainda no acordo a
necessidade de atender aos termos do artigo 19 do ECA, o direito a
serem criados e educados no seio da sua família natural, em família
substituta ou entidade de acolhimento institucional como medida
provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação
em família substituta, não implicando privação de liberdade e
assegurando a convivência familiar e comunitária às crianças e
adolescentes em risco.
A
casa abrigo também deve ter um projeto politicopedagógico,
priorizando o atendimento na educação e na assistência à criança
ou ao adolescente acolhido, à reestruturação da família e a
manutenção dos vínculos familiares como fundamentais e nos termos
de orientações técnicas para atendimento a crianças e
adolescentes, conforme estabelece o Conselho Nacional de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em junho de
2009, dispor de servidores qualificados e exclusivos para atendimento
na unidade criada.
O
imóvel destinado para o desenvolvimento do serviço público deverá
ser localizado em área residencial, ter aspecto semelhante ao das
demais casas do local e sem qualquer identificação que implique em
estigmatizar as crianças e adolescentes abrigados. O espaço terá,
ainda, espaços definidos como numa casa de família comum como salas
de estar e jantar, copa-cozinha, quartos devidamente estruturados
para atender a cada morador, banheiros, área de serviço, ambiente
de estudo, sala para atividades da equipe técnica administrativa,
sala para reunião e área externa com varanda, quintal e jardim.
O
Lar deve dispor, ainda, de um veículo para atendimento pleno dos
serviços oferecidos, enquanto unidade pública de atendimento para
acolhimento institucional. Funcionará o abrigo sem fins lucrativos,
exclusivo para crianças e adolescentes em situação de risco e
vulnerabilidade social, seguindo os princípios previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente, em especial os elencados no artigo 92,
tais como: preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar; integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de
atividades em regime de coeducação; não desmembramento de grupo de
irmãos; evitar, a transferência para outras entidades de crianças
e adolescentes abrigados; participação na vida da comunidade local;
e preparação gradativa para o desligamento.
O
não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos no TAC
implicarão na aplicação de multas diárias aos representantes
legais no valor de mil reais, valor este que será depositado no
Fundo criado pela Lei nº 7.347/1985.
Fonte: JET
Fonte: JET
MUITO OPORTUNA PROVIDÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TRIUNFO, FELIPE AKEL PEREIRA DE ARAÚJO. PARABÉNS!!
ResponderExcluirO povo descobriu o mecanismo que mobiliza os políticos para a aprovação de projetos importantes para a nação brasileira: o manifesto nas ruas, que já provocou uma correria muito grande no Congresso Nacional para atender as reivindicações da população brasileira.
ExcluirEste comentário foi removido por um administrador do blog.
ExcluirO ex-prefeito de Serra Talhada, Carlos Evandro Pereira, já definiu que rumo vai tomar em 2014 e anunciou, nesta segunda-feira (15) que será candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). “Carlão” estava indeciso quanto a disputa a uma cadeira na Câmara Federal ou na Alepe.
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Excluirprecisa cobrar outras coisas que acontecem de errado na prefeitura e não da em nada
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