quarta-feira, 30 de março de 2016

DIREITO À INVIOLABILIDADE X DIREITO À INFORMAÇÃO - POR RUY RATU


O direito constitucional à privacidade, à inviolabilidade de domicílio ou de comunicações não pode servir de embaraço à investigação de autoridade competente contra quem dele faz mau uso para encobrir a prática de crimes ou atos ilícitos, em prejuízo de outrem ou do interesse público.

Qualquer pessoa, seja autoridade ou não, que se comunica com suspeito ou autor de crime, em conversa que gira em torno do fato sob investigação ou instrução criminal, ou de outro crime para acobertá-lo, não pode invocar o direito à inviolabilidade de comunicações ou à privacidade.

O Direito mais serve à sociedade, e não aos que o violam.

Se por acaso houver violação de forma ou de processo para obtenção de informações de interesse público, com violação da intimidade ou da privacidade de investigados, que se punam os responsáveis pela infração, mas não se deixe sacrificar a substância e a verdade, especialmente quando se tornam públicas e notórias; do contrário, se as informações forem de interesse pessoal ou intimo, com violação da privacidade, que não lhes dê nenhum valor como prova, muito menos para torná-las públicas ou motivo de vergonha e escândalo.


Por: Ruy Trezena Patu Jr
        Jurista

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