sábado, 29 de novembro de 2014

ESFORÇO CONJUNTO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE




Tem-se conhecimento geral que a cada dia fica mais visível entre habitantes das mais diversas regiões do Brasil e do Mundo, a destruição de áreas virgens que passaram a ser de repente povoadas devido a expansão territorial que passa a agredir a paisagem, desalojando plantas e animais que faziam parte do cenário e muito mais. Esses são alguns dos inúmeros males ocasionados pela elevação do nível desinformado dos habitantes, causando  no final tudo de ruim principalmente o aquecimento global.







A complexa problemática  precisa ganhar  maior destaque não apenas  durante Semana do Meio Ambiente, mas frequente. O objetivo é mostrar como o município pode e deve  mudar seus hábitos de modo a amenizar as variações climáticas. Além de importante para todo o planeta a discussão é pertinente também para as cidades como Triunfo localizada no alto sertão da Região do Pajeú, constituindo-se o mais elevado do Estado de Pernambuco em relação à Capital Recife e ao nível do mar. 

Depois de estudos, há anos , o " Oásis do Sertão" é apontado como área vulnerável, onde a existência da água existe apenas devido às rochas de fratura, segundo os geólogos da CPRM,  Luiz Carlos( Recife) e Josias Lima ( Salgueiro) colegas do conterrâneo Roberto Gusmão de Oliveira. A expectativa é que  as secretarias municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Educação e Cultura, estimulem repartições e  educandários, investir para que funcionários e estudantes participem das atividades, como oficinas e produções respectivas à pesquisas de práticas sustentáveis...

Fotos: Herculano Jr.
           Guia Turistico

21 comentários:

  1. Há assuntos de interesse geral da população.Acho que o tema é da maior importância e merece ser discutido pela sociedade triunfense com maior amplitude

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    1. ESSE TIPO DE AGRESSÃO PARA COM A NATUREZA É POR DEMAIS PERVERSO E FAZEM A POPULAÇÃO EM GERAL VÍTIMA QUANDO OS PRÓPRIOS USUÁRIOS CONTRIBUEM.

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    3. Muito importante a referida matéria que defende respeito ao meio ambinete.

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  2. A matéria acima informada pelo conceituado blog já foi discutida diversas vezes e sempre vem ocupando muito mais informações acerca deste problema que deve ser encarado com seriedade contudo, o amparo jurídico e de gestões que pouco se importam com a questão ambiental ainda se vê como algo que somente poderá acontecer nos próximos 100 anos. Necessário que se veja que não temos que pensar somente no aqui e no agora mas também no futuro de outras gerações não deixando uma herança de devastação para os nossos filhos, netos, etc. Já foi relatado aqui e por diversas vezes que o próprio município não se contém em planejar, coibir ações como o assoreamento de riachos, detritos levados aos lagos e a devastação das matas ciliares. Começa aqui a conscientização e isso deve ser demonstrado nas escolas, para todos os cidadãos para que não tenhamos somente a seca que assola o nordeste mas também os efeitos da devastação das matas, rios e riachos.

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    1. Essa ação violenta vem inclusive ludibriando, sobretudo, a parte mais carente da população gerando uma falsa sensação de mais consciência que não existe no povo daqui.

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    2. PARABÉNS AO BLOG PELA DISPOSIÇÃO DE ESCLARECER MELHOR A POPULAÇÃO SOBRE OS CUIDADOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE.

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  3. Viu como é difícil entender uma administração quando ela está incorreta? Mas o povo não aprende e procura escolher os mesmos para governar.

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  4. Pois é, falta consciência da preservação.

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  5. O tema aqui exposto é de enorme importância! Há a necessidade urgente de se rever projetos e colocar em ação planos sustentáveis, que venham, no futuro, a contribuir com a preservação da vida humana, da flora, da fauna e da natureza no geral. Pois tudo é afetado negativamente quando o descaso prevalece quanto a conservação do que é bom e saudável.
    Na administração do Município, existem pessoas cultas, inteligentes, capazes de forjarem e executarem ótimos projetos que coloquem o nosso Belo Oásis do Sertão posicionado com destaque entre tantas outras belezas existentes no Mundo.
    É um ótimo tema para ser discutido entre pessoas que abraçam a causa, com a participação de quem olha com descaso, e com a orientação de autoridades em nível de Nação, Estado e Município, buscando assim, o bem estar geral.
    Em um momento, conforme sugeri, gostaria de participar em meio a tantos.
    Consciência de preservação, conforme salientou minha amiga Ednéa, é uma necessidade urgente!

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  6. O PAPEL DOS MUNICÍPIOS
    A introdução dos Municípios como membro da Federação veio acompanhada de várias responsabilidades, por meio de atribuições próprias (artigo 30, CF/88) e comuns com os Estados e União, elencadas na Constituição Federal (artigo 23).
    Dentre as atribuições dos Municípios encontra-se a proteção ambiental, que deverá ser exercida por todos os entes federados, devendo zelar pela conservação do patrimônio público (art. 23), protegendo as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III), impedindo a evasão, a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV), protegendo o meio ambiente e combatendo a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI), e preservando florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII).
    O artigo 225 da CF/88 dispôs que é dever do Poder Público e da coletividade, a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Entretanto, o Poder de Polícia é um atributo da administração pública, limitador da liberdade e da propriedade, exercido com base no interesse público, que no presente caso é o meio ambiente.
    O Poder de Polícia ambiental exercido pelo Município o permite criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, fixando sanções, inclusive normas de licenciamento ambiental, mecanismo fundamental para a proteção do ambiente e o combate à poluição. Nesse sentido, importante as palavras do festejado Paulo Afonso Leme Machado, no que pertine à conceituação do poder de polícia ambiental, vejamos.
    Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza[8]

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  7. CONTINUAÇÃO:
    Os Municípios podem legislar suplementarmente, à legislação federal e estadual em matéria ambiental, garantindo a preservação do interesse local, como também podem exercer a ação repressiva de combate à poluição, não havendo óbice ao exercício do licenciamento ambiental.
    Compete aos Municípios, nos termos do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
    Em alguns casos, mesmo fora do balizamento estabelecido neste artigo, aos municípios é permitido constituir guardas municipais destinadas a proteger-lhes os bens (art. 144, §8º). Se os municípios são proprietários de bens ambientais (parques e praças) podem, por isso mesmo, criar guardas ambientais destinadas a zelar por eles.
    Esta iniciativa tenta definir, em termos de política ambiental, o que pode ser considerado de interesse local para os fins do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. Refere-se a vários itens entre os quais a preservação, conservação e recuperação dos rios e matas ciliares, além do cumprimento de normas de segurança referentes à armazenagem, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos.
    A Lei 9.605, 12 de fevereiro de 1998, também atribuiu aos municípios o poder de polícia ambiental para aplicar sanções previstas nesta lei, para casos de infração aos seus artigos.
    Os municípios vêm se adaptando aos novos tempos e a proteção do meio ambiente especialmente na elaboração do Plano Diretor.
    Ao Município, tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, e, conforme dispõe o art. 225 da CF, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    Neste sentido ensina Hely Lopes Meirelles:
    Muitas, entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas pela União e pelos Estados membros deixam remanescer aspectos da competência local, e sobre os quais o Município não só pode como deve intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder-dever. Se o Município tem o poder de agir em determinado setor, para amparar, regulamentar ou impedir uma atividade útil ou nociva à coletividade, tem, corretamente, o dever de agir, como pessoa administrativa que é, armada de autoridade pública e de poderes próprios para a realização de seus fins[9]
    Assim, tanto União, quanto Estados e Municípios são titulares do exercício do poder de polícia, já que todos possuem competência para atuar na sua respectiva área. Sob um critério abstrato e difuso, a competência para a imposição de uma sanção administrativa (exercício do poder de polícia) é da própria Administração.

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  8. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação.

    INTRODUÇÃO

    A questão da responsabilidade tem relação direta com a história da humanidade e Direito, visto que sua necessidade deu-se em razão de ações e omissões humanas capazes de provocar danos a terceiros, desta forma, a responsabilidade surgiu com intuito de repará-los.

    Em tempos antigos, a finalidade não era a restituição dos danos, mas, castigar o agente na proporção da lesão. Com o progresso dos critérios sociais e jurídicos tal conceito se aperfeiçoou auferindo conotação distinta, objetivando visão humanitária.

    Contudo, com a evolução da história, criaram-se denominações específicas a fim de abordar as teses de responsabilidade. È consabido: o legislador não pode prever todas as situações de conflitos, assim, é preciso estabelecimento de parâmetros a fim de garantir igualdade e aplicação justa da lei.

    Feitas as considerações acima, percorreremos neste momento pelas modalidades da responsabilidade para assim compreender sua aplicação.

    1.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA


    O sujeito que praticar ato ilícito, deverá indenizar aquele que sofreu prejuízos em razão de seus atos.

    “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .”
    É cioso ressaltar tal comportamento ilícito deverá ser comprovado visto que a responsabilidade subjetiva baseia-se em culpa do agente, face conduta inaceitável perante a sociedade e a lei.

    A constatação de dolo ou culpa do agente causador será indispensável para sua aplicação, o que nos faz deparar com duas vertentes: quando o agente teve a intenção e vontade de praticar o ato ( dolo ) ou ainda quando ainda que praticado o ato não houve a intenção de causar danos.

    È imprescindível o nexo causal entre o ato ilícito e o resultado, devem estar presentes três elementos: fato danoso; ato causador de lesão; nexo causal entre o fato e dano.

    A culpa que dá ensejo à responsabilidade civil corresponde a ato voluntário, que deveria ter sido diferente. Sem a exigibilidade de conduta diversa, não há ação ou omissão culposa.


    Embora sempre voluntária, a culpa pode corresponder a ato intencional ou não. No primeiro caso, chama-se dolo, que pode ser direto (o dano causado era a intenção do seu autor) ou indireto ( o autor assumiu o risco de causar o dano ). A culpa não intencional, a seu turno, é a negligência, imprudência ou imperícia. 1

    Essa teoria é empregada no Direito Penal Brasileiro no qual a culpa é elemento primordial; a responsabilidade subjetiva tem o propósito de certificar-se da existência de dolo ou culpa quanto ao ato lesivo. Por ela será responsabilizado aquele tenha ligação direta ou indireta com o fato danoso, diverso da responsabilidade objetiva que responsabilizará independente de culpa como veremos a seguir.

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  9. CONTINUAÇÃO:
    2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    A Constituição consagra a responsabilidade objetiva em seu artigo 37, Parágrafo 6 º, vejamos:
    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    A política Nacional do meio ambiente consagra a responsabilidade do poluídor. Em demandas ambientais é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa. O poluidor é responsável pelo prejuízo provocado ao meio ambiente e a terceiros e, devendo repará-los.

    A comprovação de conduta ilícita (culpa) como ato resultante de direito ao ressarcimento, motivava em algumas situações sentimento de descontentamento, restava sensação de ausência, de insuficiência e até mesmo de injustiça. Diante das circunstâncias surgiu a necessidade de elaborar instrumento tratando da responsabilidade civil não simplesmente por culpa; daí a origem da responsabilidade objetiva.

    A utilização da responsabilidade objetiva fundamenta-se ainda que somente na existência de lesão, dispensando assim, o instituto da culpa.
    3.RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    Sobre a matéria narra Celso Antônio Bandeira de Melo:

    Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.2

    Consiste na obrigação do estado em reparar danos causados a terceiros face comportamentos imputáveis à seus agentes públicos.

    3.1 TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    Por esta, o lesado estaria isento da necessidade de identificar o agente estatal causador do dano, bastando a demonstração de um serviço mau prestado.

    Tal fato foi denominado pela doutrina como culpa anônima ou falta de serviço. Quanto a falta de serviço José dos Santos Carvalho Filho explica que se caracteriza por três critérios: ausência do serviço; mau funcionamento ou retardamento.

    O mesmo autor assim explica:

    “ ...para que o lesado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, era necessário comprovar que o fato danoso se originava de mau funcionamento do serviço e, em conseqüência, teria o Estado atuado culposamente. Cabia-lhe, então, o ônus de provar o elemento culpa.”

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  10. CONTINUAÇÃO:
    3.1.1 TEORIA DO RISCO INTEGRAL OU TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    Alguns doutrinadores a chamam de risco integral outros de risco administrativo. A teoria trás em seu bojo a idéia de responsabilizar a Administração Pública independente de dolo, culpa ou participação de terceiros na ocorrência do fato danoso. È por ela que se fundamenta a responsabilidade objetiva.
    Seus principio são baseados na defesa da sociedade motivo pelo qual não admite qualquer seja a causa excludente de responsabilidade.

    O Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado.3

    O Estado tem mais poder em conseqüência maior grau de responsabilidade; tendo o administrado força e poder ao mesmo nível do Estado nada justo seria responder da mesma forma.

    O Fundamento nítido e principal desta teoria é a justiça social.


    3.1.2 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    Em determinados casos o Estado não será responsabilizado pelo dano, uma vez que por vezes seus serviços não serão a causa da lesão ou não for a causa única.

    São elas:
    a) Força Maior ou Caso Fortuito: no primeiro correspondem a acontecimentos cuja previsão não estará ao alcance da Administração mas, faz-se necessário ressaltar que será analisada a responsabilidade, ou seja, podendo o Estado responder; no segundo caso consistem em acontecimentos por ação da natureza não sendo do alcance humano;

    b)Culpa da Vítima: a culpa pelo acontecimento do dano poderá ser exclusiva ou concorrente com o Estado; verificando nexo entre o fato e o comportamento exclusivo da vítima o

    Estado não responderá; caso contrário aplicar-se-à culpa concorrente.
    3.1.3. CULPA CONCORRENTE

    Ao Estado não pode ser atribuído o dever de indenizar por qualquer fato no meio social, situação prevista na teoria do risco integral vista anteriormente.

    Desta forma, deve-se analisar o comportamento da vítima da lesão à data dos fatos que ocasionaram o dano. Se não houve qualquer participação sua para a ocorrência do dano a responsabilidade será atribuída ao Estado mas, no saco do lesado ter participação quanto ao fato danoso este responderá em concorrência com o Estado.

    Para melhor entender elucidamos o seguinte artigo:

    Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autos do dano.4


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  11. CONTINUAÇÃO:
    5. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

    A tutela ambiental atua em três parâmetros básicos: prevenção, reparação e repressão.

    A prevenção criando mecanismos capazes de evitar que o dano ocorra; a repressão estabelecendo as conseqüências para aquele que causar dano e por fim a principal de que trataremos para explicar a responsabilidade ambiental, a reparação.

    A reparação tem o objetivo de reparar dano causado ao uma determinada pessoa. Na responsabilidade civil essa reparação consiste em uma obrigação de fazer ou no pagamento de quantia em dinheiro.

    5.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
    A regra de responsabilidade civil como sabemos é subjetiva, ou seja, a culpa ou dolo do agente causador do dano deve ser nítida.

    Já o Direito ambiental regido por lei especial e “contrario sensu ” à regra geral, adota a responsabilidade objetiva justificando-se na teoria do risco da atividade onde dispensa a culpabilidade. Aqui a única exigência para aplicar a teoria objetiva é a existência do dano e nexo com a conduta do agente.

    A proteção ao meio ambiente é regra estabelecida na Constituição Federal, vejamos:

    Artigo 225,§ 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    A função principal é a reparação do dano causado ao meio ambiente e por conseqüência a toda coletividade uma vez que todos somos os titulares de tal direito. O objetivo é a restituição da situação anterior.

    A responsabilidade ambiental do poder público adota a objetividade justificando-se ainda, por tratar o meio ambiente de um direito difuso onde aqueles que sofreram o dano são pessoas indeterminadas cujo direito é indivisível, por esta razão seria injusto adotar a teoria baseada na culpa.

    1. 5.1.1 RISCO DA ATIVIDADE

    Baseando-se no risco da atividade adota-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao prestador dos serviço demonstrar ausência de danos no exercício de suas atividades.

    Tal norma se estabeleceu face o alarmante estado de degradação em que se encontra o meio ambiente. Desta forma, a preocupação não é saber as razões do dano e sim constatar sua ocorrência a fim de recompor um ambiente equilibrado.

    As atividades desenvolvidas por vezes expõem o meio ambiente a diversos riscos e prejuízos direta ou indiretamente, afetando o ambiente equilibrado e sadio.

    Doravante, este é o argumento da responsabilidade ambiental objetiva observar a teoria do risco da atividade.

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  12. CONTINUAÇÃO:
    5.1.2 NEXO CAUSAL E CONDUTA

    Em que pese a irrelevância de culpa para ensejar a responsabilidade ambiental, faz-se necessário comprovar a ligação entre o dano e a conduta do agente público.

    A conduta da Administração Pública deve ser relevante para o acontecimento do dano, podendo caracterizar-se como comissiva ou omissiva.

    “Em matéria de dano ambiental, ao adotar o regime da responsabilidade civil objetiva, a Lei 6.938/81 afasta a investigação e a discussão da culpa,mas não prescinde do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo.” 5

    Observa-se: a legislação dispensa ilicitude da conduta,ou seja, o dano pode decorrer de ato lícito ou ilícito sendo irrelevante para a responsabilidade.

    Destarte, não poderá alegar em defesa a licitude de atividades. A legalidade não é a matéria de discussão e sim a reparação da lesão.

    1. 6. A Responsabilidade Ambiental do Município

    6.1 Responsabilidade solidária

    Como vimos anteriormente a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.

    No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.

    Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária, o que permite ao município recorrer também ao Estado no que tange a responsabilidade vez que ambos são solidários.

    Destaca-se entendimento de Hely Lopes Meirelles:

    “A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas inclusive as estatais, autarquias e paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor, incidindo na previsão do art. 1º da Lei nº 7.347/85, e expondo-se ao controle judicial de suas condutas.”6

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  13. CONTINUAÇÃO:
    Conclui-se: a ação de reparação por danos ambientais pode ser proposta face o poluídor direto, indireto e/ou contra ambos.
    6.1.1 Excludentes

    A responsabilidade ambiental acompanha a regra civil quanto às excludentes: força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
    Enfim, não é pelo fato da Administração ser responsável que se isenta o particular do cumprimento da legislação e suas condições.
    6.1.2 Aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão

    Para responsabilidade do Município quanto a danos ambientais há duas hipótese: conduta positiva (ação) ou positiva (omissão).

    Quando em decorrência de ação da municipalidade não resta dúvidas quanto a responsabilidade. Já nos casos de omissão deve-se analisar o caso com cautela a fim de verificar o grau de culpa.

    Sabe-se: o dano ambiental situa-se na esfera dos direitos difusos, cuja característica é indivisível e os titulares identificáveis pois trata da coletividade.

    Em que pese, a teoria adotada seja a objetiva, não se pode negar análise subjetiva quando o dano for conseqüência de omissão.

    A omissão só será passível de lesão quando seu conteúdo esboçar um dever de agir. Não basta mera previsão dos deveres da municipalidade.

    È certo que o município é responsável pela proteção ao meio ambiente devendo trabalhar em sua defesa mas, não significa que o particular esta isento de responsabilidade.
    Por tais motivos, neste caso, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva do Poder Público. Toda lesão causada ao meio ambiente deve ser reparada mas, de forma justa e utilizando-se sempre do bom senso.

    No entanto, para se fazer JUSTIÇA responsabilizando as pessoas certas de fato causadoras da lesão, a conduta deve ter cooperado para o acontecimento do dano de modo que não esteja cabível nenhuma das hipóteses de excludentes acima previstas.

    Na hipótese de omissão do poder público o dano não foi causado por este inexistindo requisito essencial para responsabilidade da municipalidade que é o nexo causal.

    Havendo então a omissão do poder público não há que se falar em nexo causal, pois a omissão nada faz. Aplica-se a responsabilidade subjetiva.

    A aplicação da teoria subjetiva, para imputar culpa ao Município deve demonstrar a presença de um dever de agir não realizado(negligência, imperícia ou imprudência).

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  14. CONTINUAÇÃO:
    No entanto, para se fazer JUSTIÇA responsabilizando as pessoas certas de fato causadoras da lesão, a conduta deve ter cooperado para o acontecimento do dano de modo que não esteja cabível nenhuma das hipóteses de excludentes acima previstas.

    Na hipótese de omissão do poder público o dano não foi causado por este inexistindo requisito essencial para responsabilidade da municipalidade que é o nexo causal.

    Havendo então a omissão do poder público não há que se falar em nexo causal, pois a omissão nada faz. Aplica-se a responsabilidade subjetiva.

    A aplicação da teoria subjetiva, para imputar culpa ao Município deve demonstrar a presença de um dever de agir não realizado(negligência, imperícia ou imprudência).

    O encargo da municipalidade em fiscalizar atividades capazes de causar danos ao meio ambiente, tem o objetivo de estabelecer as devidas sanções quanto ao descumprimento. Portanto a responsabilidade é subjetiva no que tange ao dever de fiscalização.

    Imperioso ressaltar: a municipalidade não é onipresente, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo. Assim, caracterizam-se como de força maior danos ambientais de acontecimentos não previsíveis à Administração.

    A municipalidade fiscalizando as atividade possíveis de gerar degradação ao ambiente, cumpre seu dever de fiscalizar, no entanto, o poder público não dispõe de meios que permitam faça isso exclusivamente esquecendo-se de suas outras funções.

    Ou seja, não é possível disponibilizar as atenções e cuidados da Administração com a incumbência de fiscalização todos os dias e todas as horas, como já dissemos o poder público não é ONIPRESENTE.

    Em conclusão, nos casos de omissão da Administração não existe nexo causal entre a conduta e o fato danoso. Aquele que cometeu a lesão definitivamente não foi o poder público.

    Isto posto, referem-se aos casos de força maior sendo causas de exclusão da responsabilidade ocasião que, exclui a Administração da responsabilidade pelo dano.
    Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:
    “ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...

    ... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer
    nenhuma conseqüência, visto que ele nada fez.

    ... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...”7

    A Administração dever ser sim responsabilizada por danos ambientais, no entanto, deve-se observar com muita cautela o grau de sua culpabilidade sob pena de excluir da responsabilidade o verdadeiro poluidor.

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  15. E nesse contexto, Triunfo vive o descalabro da falta de preocupação do ente administrativo com as questões ambientais. Não somente com as questões ambientais mas em todo o contexto administrativo. O caos, as denúncias que já são alvo de ações civis públicas não deixam dúvidas do descaso para com a cidade como um todo.

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