sábado, 29 de novembro de 2014

ORGANIZAR PROGRAMAÇÃO VISANDO REVIVER ARTISTAS


Talvez  se fosse melhor aproveitado o valoroso espaço destinado ao funcionamento do Complexo de Museus  de Triunfo, situado à Praça Monsenhor Eliseu Diniz, Centro, - antigo prédio onde funcionou por décadas a Escola Barbosa Lima, desativada pelo Governo do Estado devido não conseguir matricular o estipulado número de alunos pela Secretaria de Educação. No local chegou a ser instalado o Pelotão da PMPE, bem antes da transferência do citado órgão público. Nele poderiam ser comportados acervos temáticos nas outras salas disponíveis e pouco utilizadas, além daquelas relacionadas a Cangaço, Engenho, Sacro e Cidade. Por sinal, existe área interna no tradicional imóvel, onde deveria a cada semestre do ano realizarem semana especial destinada a promoção de organizadas atividades culturais.



Naquele saudável ambiente também  cabe ser instalado em determinados períodos, eventos diferentes, tipo: exposição de ilustrações, recital literário, oficina de  escrita criativa  e escambo de livros. Tudo destinando a relembrar escritores e poetas contemporâneos e passados,  antecipadamente escolhidos. Na ocasião proposta,esses seriam devidamente homenageados na presença de convidados que mais tarde poderiam se transformar assíduos frequentadores. Logo  surgiriam comprovados detentores de simpatia pelos mesmos, defensores confesso das obras ou  admiradores de relativa sensibilidade cultural. 

Determinados acontecimentos seriam abertos ao público nas datas a combinar, sempre com apresentações  iniciando a partir das 19h, oportunidade essa  destinada atrair  o pessoal da cidade após o expediente de trabalho, dando estímulo para visitar exposição sobre determinado artista. Além disso, vez ou outra aconteceriam rodas de conversas entre seguidores das ilustradas. Agindo dentro dessa estratégia os interessados participantes teriam acesso a temas culturais e haveria importante troca de conhecimento geral. 

 

19 comentários:

  1. Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    Capítulo I
    Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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    1. o poetinha cristóvão montalvão também está em todas

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    2. Onde anda a charmosa artista triunfense Elis Almeida que na maioria das vezes se apresenta cantando e recitando com o sobrinho ? Nunca mais tive oportunidade de quando em Triunfo assistir alguma apresentação sua.

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    3. Essa ideia é boa, porque talvez chegue a despertar mais o interesse da juventude pela cultura. Parabéns!!!

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    4. Josenilson Kleuber Nobrega26 de novembro de 2014 às 07:16

      Concordo com você meu amigo Carlos Ferraz principalmente aqueles que já fizeram tanto por Triunfo e hoje estão esquecidos.

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    5. Muito proveito esse jornal ao abordar assuntos variados da maior significância para o município.

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  2. CONTINUAÇÃO

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
    XXII - é garantido o direito de propriedade;
    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
    XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
    XXX - é garantido o direito de herança;
    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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    1. Kleuber tá colado no professor Cristóvão, agora detentor alto astral e cheio de amor pra dar.

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    2. Outro que deu uma sumida foi o grande artista Lucivaldo Ferreira, tem-se em Triunfo muita gente boa que deveria ser mais aproveitada nos eventos culturais da localidade

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    3. entre os artistas daqui alguns se acham muito estrela

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    4. É preciso valorizar mais as atrações locais nos eventos que ocorrem durante os diferentes períodos do ano.

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  3. CONTINUAÇÃO

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
    a) privação ou restrição da liberdade;
    b) perda de bens;
    c) multa;
    d) prestação social alternativa;
    e) suspensão ou interdição de direitos;
    XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;
    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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  4. CONTINUAÇÃO

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    LXXII - conceder-se-á habeas data:


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    1. o que deixa mais dinheiro para os prefeitos e secretários corruptos é festa

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  5. CONTINUAÇÃO

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    a) o registro civil de nascimento;
    b) a certidão de óbito;
    LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    O artigo 5º da Constituição - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
    INFORMATIVO AOS CIDADÃOS
    OBS. MATÉRIA QUE DEVERIA ESTAR INSERIDA NO CURRICULUM ESCOLAR.

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  6. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos. Tal medida foi justificada pelo costume, na política brasileira, de gestores promoverem obras de grande porte no final de seus mandatos, deixando a conta para seus sucessores. A LRF também promoveu a transparência dos gastos públicos.
    A lei obriga que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou dos Municípios). Tais órgãos podem aprovar as contas ou não. Em caso das contas serem rejeitadas, será instaurada investigação em relação ao Poder Executivo em questão, podendo resultar em multas ou mesmo na proibição de tentar disputar novas eleições.
    Embora seja o Poder Executivo o principal agente responsável pelas finanças públicas e, por isso, o foco da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Legislativo e Judiciário também são submetidos à referida norma.
    A lei inova a Contabilidade pública e a execução do Orçamento público à medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento conhecido comoGestão Administrativa), seja para as despesas do exercício(contingenciamento, limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento.
    A LRF determina o estabelecimento de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante consiga planejar as receitas e as despesas, podendo corrigir os problemas que possam surgir no meio do caminho. É como conduzir um barco: quando tem um rumo é possível planejar as manobras necessárias para se chegar até lá, mesmo que algumas sejam difíceis e tenham que ser corrigidas ao longo do caminho.
    Criado durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a LRF provocou uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO, 2002). Sua criação fez parte do esforço em reformas do estado promovido pelo governo federal para estabilizar a economia brasileira a partir do Plano Real.

    PARA QUE OS MUNÍCIPES TENHAM ACESSO DIRETO A LEI - DIREITO DO CIDADÃO EM SABER COMO FUNCIONA.

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  7. Como Funciona a Licitação Pública
    Introdução

    Todo governo precisa comprar serviços e produtos para viabilizar a administração pública em todas as suas esferas, seja em uma creche ou quando for construir uma hidrelétrica. A maior parte do dinheiro para essas compras vem dos impostos pagos pelo contribuinte. Para que o uso do dinheiro do contribuinte seja bem aplicado, os governos devem escolher a proposta mais vantajosa para suas compras. Este processo se dá por meio da licitação. Em outras palavras, as licitações tornam lícitas as compras do governo e, como consequência, a forma como o governo gasta nosso dinheiro.

    No Brasil, a primeira legislação que tratava de compras públicas foram as Ordenações Filipinas, de 1595 (era uma lei portuguesa, que foi importada para o Brasil nos tempos da colônia). Atualmente, duas leis condicionam as licitações públicas brasileiras. A lei federal 8.666, de 1993, detalha os modelos de licitação possíveis para todas as esferas (federal, estadual e municipal) e também o que pode ser dispensado de licitações .
    Em 2002, foi promulgada a lei federal 10.520 que regularizou uma nova modalidade de licitação: o pregão. A lei 8.666 detalha também outras duas modalidades de licitações, que não são exatamente compras de bens e serviços. São o concurso público e a alienação, ou venda, de bens públicos, que normalmente é feito em forma de leilão. Estes dois casos serão discutidos em outros artigos.


    Mais recentemente, a Lei Geral para Micro e Pequenas Empresas, promulgada em dezembro de 2006, trouxe uma série de vantagens para este tipo de empresa. Entre as facilidades, está a exclusividade de participação das micro e pequenas empresas em licitações de pequeno valor. Ou seja, atualmente, qualquer empresa pode participar de uma licitação. Assim, é importante saber como funciona a licitação pública no Brasil.
    Quem Pode Participar?

    Como já dissemos, qualquer empresa pode participar de uma licitação, incluindo as micro e pequenas empresas (MPEs). No entanto, vários parâmetros são exigidos a cada licitação. Um dos principais é que o pretendente deve estar em dia com os seus impostos.

    Nada mais lógico que uma empresa que vai trabalhar para determinado governo não tenha dado calote no seu futuro cliente. Além disso, a empresa deve estar regularizada judicialmente, ou seja, ter contrato social atualizado e em vigor. A empresa também deve ter capacidade financeira para participar do negócio e capacidade técnica para o serviço que vai prestar ou produto que vai fornecer.


    Todas as licitações exigem que a empresa que vai participar esteja cadastrada no órgão público. Por isso, é interessante conhecer os seus possíveis clientes mesmo sem saber se vai haver ou não uma licitação, ou seja, é importante se antecipar à licitação.

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    1. Maria de Fátima Silva25 de novembro de 2014 às 10:41

      Valeu doutor Williams Terto pela nítida preocupação de repassar informações qualificadas a tanto leitor desinformado, resta torcer que alguém tenha disposição para ler.

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    2. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

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