segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

PRONUNCIAMENTO DO DEPUTADO GONZAGA PATRIOTA POR MULHERES POLICIAIS RODOVIÁRIAS E FEDERAIS EM BRASÍLIA


CÂMARA DOS DEPUTADOS


 
Discurso pronunciado pelo Deputado  
GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE 
Na Sessão do dia 22/11/2013.



 
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,




MULHERES POLICIAIS RODOVIÁRIAS E FEDERAIS EM BRASÍLIA

Na semana passada usei esta tribuna para registrar o descaso dos governos em relação ao trânsito brasileiro. Falei de um país que virou o milênio com 10 mil Policiais Rodoviários Federais, para fiscalizar 20 (vinte) milhões de veículos e, hoje, com pouco mais de 8 (oito) mil para atender uma frota superior a 60 milhões que trafegam nas mesmas rodovias federais, estaduais e praticamente as mesmas ruas e avenidas nas suas cidades.

Falei, ainda, no discurso do último dia 11, que o Tema da Campanha da Semana Nacional de Trânsito: Álcool, outras drogas e a segurança no trânsito: efeitos, responsabilidades e escolhas, foi muito sugestivo, porque essa temática buscou trabalhar a influência da lei seca na sociedade desde sua criação, tirar o foco (drogas lícitas e ilícitas) e mirar nos efeitos dos seus componentes químicos, ter não apenas o condutor como público alvo, mas também o pedestre  e o ciclista, pois eles ocupam o mesmo espaço.

Nesse discurso, Senhor Presidente, mostrei que dentre os agentes de trânsito do país, com todo respeito aos Agentes Municipais e Militares Estaduais, está a gloriosa Policia Rodoviária Federal, instituída como Polícia da União no art. 144 da constituição brasileira, depois de uma grande luta dos constituintes, em 1988 que, em seguida, através da Lei nº 8.028/90, instituiu a Polícia Rodoviária Federal na estrutura organizacional do Ministério da Justiça.

Falei ainda que a Polícia Rodoviária Federal que tem um quadro de 14,5 mil policiais, hoje está reduzida a pouco mais de 8 mil, mesmo assim, está presente em todo o território nacional, com 22 superintendências regionais e 5 distritos, além de 156 subunidades administrativas, denominadas delegacias, 390 postos de fiscalização, totalizando, assim, em sua estrutura, 550 pontos de atendimento em todo o Brasil.

Fiz referência a dois acidentes ocorridos na semana anterior a esse discurso do dia 11/11. Um em Belém do São Francisco, onde numa colisão frontal entre uma Frontier e um Gol, em uma ponte de passagem única, nesse município, ceifou a vida de Paulo Agostinho do Nascimento, 55, José Lopes de Oliveira, 51, Jorge Agostinho da Costa, 39, e Valéria Francisca da Silva Ferreira, 21, fato que motivou um protesto nesse município de Belém do São Francisco, na última sexta feira, organizado pelo Diretório Acadêmico Licínio Lustosa (DAL) da Faculdade de Ciências Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF).

Lamentei, também, a morte de Ricardo Ramos, na BR 116, em minha querida Salgueiro, fato que causou tristeza sem limites a todos os salgueirenses, inclusive a minha pessoa.

Hoje, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, dando continuidade às reclamações feitas em discursos anteriores, venho tratar da aposentadoria especial para a mulher policial aos 25 anos de contribuição, sem qualquer limitador de idade. Em nome de todas essas mulheres Policiais Rodoviárias Federais e Policiais Federais, cujas representantes estaduais estão aqui em Brasília, em busca da pautação do PLP nº 275/2001, que já aguarda há mais de 12 anos para ser aprovado, o qual já aprovado no Senado da República e, em todas as  comissões da Câmara desta Casa Legislativa.

As mulheres Policiais Rodoviárias Federais e Policiais Federais devem receber tratamento isonômico em relação às demais profissões. Essas Policiais Femininas buscam o reconhecimento legítimo de seus direitos, baseado na igualdade material e concreta.

Tramitam no Congresso Nacional vários Projetos de Lei para corrigir essa discrepância na legislação em vigor. O Projeto de Lei Complementar de n° 275/2001, aprovado e sancionado, vai disciplinar a Lei Complementar nº 51/85, conferindo à mulher policial o mesmo tratamento que recebe a mulher trabalhadora em geral e a servidora pública, em particular, nos termos do §1º do art. 40 e inciso I, §7º, do art. 201, §7º, respectivamente, conforme o que dispõe a Constituição Federal.
A legitimidade do mérito é inquestionável, visto que a Lei Complementar nº 51/85, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais, não faz nenhuma distinção entre policiais homens e mulheres que se aposentam após 30 anos de contribuição. Esta lei disciplina o benefício ao policial do sexo masculino, silenciando em relação à aposentadoria da mulher policial.

A Lei Complementar nº 51/85, dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial.

Assim vejamos: Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.”

  A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem constitucional, garantindo igualdade de direitos entre homens e mulheres.

Art.5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

  Vê-se que, além da regra geral do caput do art. 5º, o inciso I do mesmo artigo é ainda mais específico ao proclamar a igualdade entre homens e mulheres.

Há ainda outros dispositivos constitucionais tratando do assunto: inciso IV, do art. 3°, quando determina como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos, dentre outros, de sexo. Para reafirmar a regra geral, a Constituição ainda a confirma no caso particular, quando prescreve a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres diante do casamento e dos filhos, no art. 226, § 5°.

Tal igualdade não pode, no entanto permanecer no aspecto formal. A igualdade deve materializar-se. Para isso, a lei deve tratar desigualmente os desiguais de maneira a preservar a igualdade de oportunidades, encargos e privilégios. Nesse sentido, o próprio constituinte elencou três casos específicos de tratamento diferenciado dispensado às mulheres na busca da igualdade material: 1. Licença-gestação para a mulher, com duração superior à da licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX); 2. Incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX); 3. Prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher (art. 40, inciso III, alíneas a, b, c e d; art. 202, incisos I, II, III e §1°).

Em cada um dos três casos elencados, há um fundamento que extrapola o âmbito jurídico.

No primeiro caso, o da licença gestação, a origem é biológica, uma vez que a mulher, por participar diretamente no parto, necessita de um repouso mais prolongado e, além disso, necessita dar atenção exclusiva ao recém-nascido nos primeiros meses.

  No segundo caso, o critério não é o biológico, já que a mulher tem amplas condições físicas, intelectuais e psicológicas de competir no mercado de trabalho com o homem. A intenção do legislador constituinte foi proteger a mulher contra um mercado de trabalho marcadamente machista e também porque as normas de proteção à maternidade, ao criarem direitos excepcionais de inatividade e de assistência ao recém-nascido tornam menos interessante a contratação de mulheres.

O terceiro caso, o do prazo mais curto para aposentadoria por tempo de serviço da mulher, tem como fundamento sua condição social. O constituinte entendeu que devido às excepcionais tarefas domésticas da mulher, deveria “inativá-la” em prazo mais curto. As razões são encontradas na própria estrutura das sociedades conjugais brasileiras, em que as tarefas domésticas são executadas principalmente pela mulher, porque entendidas como sua atribuição exclusiva. Assim, a mulher casada que trabalha fora tem, geralmente, uma dupla jornada de trabalho, pois ao retornar a casa encontra, possivelmente, a lhe esperar, outras e não menos cansativas tarefas.

Vale lembrar que os três casos expostos são previstos constitucionalmente e são excepcionais, não ferindo de modo algum o princípio da igualdade. Pelo contrário, odiscrimen em cada caso acaba por reafirmar o princípio da igualdade, que só é alcançada, de fato, quando se consideram as diferenças existentes.

Note-se que a CF/88 recepcionou a LC nº 51/85, que, portanto, encontra-se vigente. Todavia, a nova roupagem relacionada à igualdade, principalmente à igualdade entre os sexos, trazida pela nova ordem constitucional inaugurada pela CF/88, ainda não foi aplicada ao caso das mulheres policiais, materializando a igualdade entre homens e mulheres policiais.

Cronologicamente falando, a mulher policial não foi lembrada na LC 51/85. Em 1988 a CF/88 delineia o que se pode chamar de igualdade formal, deixando claro que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sendo, inclusive repetitiva. Resta, portanto materializar-se tal igualdade. E, no Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais, onde vigora um Estado Democrático de Direito, esse fim só será alcançado por meio de LEI (de direito), aprovada pelo povo (democracia), por meio de seus representantes.

Ocorre que os anos se passaram e a esperada lei não surgiu. Somente em 14 de dezembro de 2001, treze anos após o advento da CF/88, foi proposto o Projeto de lei Complementar nº 275/2001, cujo propósito é alterar o art. 1º da LC nº 51/85, cujo teor passaria a ter a seguinte redação, no que se refere à mulher policial:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

II-b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

  Enfim é materializada a igualdade entre homens e mulheres policiais, nos termos da CF/88, mas, infelizmente, ainda falta a sua regulamentação e, essas bravas policiais esperam há mais doze anos a regulamentação do dispositivo constitucional que já totaliza vinte e cinco anos de injustiça. Ironicamente vinte e cinco anos – bodas de prata que nos e mais duas dezenas de constituintes de 88, recebemos no último dia 05 de outubro.

É preciso cuidar das estruturas básicas, dos alicerces da nossa Carta Cidadã. Se a base é atacada, toda a estrutura cai. A Constituição é o alicerce de um país.

Concluo este discurso, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores deputados, apelando, mais uma vez, ao nosso Presidente Henrique Eduardo Alves e aos demais membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, da qual faço parte, para que seja pautado o PLP nº 275/2001 que regulamentará o direito das mulheres policiais rodoviárias e federais do Brasil.











Deputado GONZAGA PATRIOTA
Membro da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

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Deputado Gonzaga Patriota 
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 430
Brasília-DF 
E-mail: dep.gonzagapatriota@camara.gov.br
Telefones: (61) 3215-5430/ (61) 3215-3430
(61) 3215-2430 - FAX

5 comentários:

  1. O deputado federal Gonzaga Patriota é atuante....

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    2. MUITO JUSTA DEFESA EM RELAÇÃO ÁS MULHERES POLICIAIS DA POLÍCIA FEDERAL. PARABÉNS!

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  2. Marco Antonio da Silva10 de dezembro de 2013 às 06:43

    Parabéns deputado Gonzaga pela justa defesa feita em relação à combalida Polícia Rodoviária Federal deste País. A mesma encontra-se para fechar as portas por falta de efetivo.

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  3. Admiro o trabalho do deputado Patriota ,meu conterrâneo do município de Sertânia.

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