CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Discurso
pronunciado pelo Deputado
GONZAGA PATRIOTA – PSB/PE
Na
Sessão do dia 22/11/2013.
Senhor
Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
MULHERES
POLICIAIS RODOVIÁRIAS E FEDERAIS EM BRASÍLIA
Na semana passada usei esta tribuna para registrar o
descaso dos governos em relação ao trânsito brasileiro. Falei de
um país que virou o milênio com 10 mil Policiais Rodoviários
Federais, para fiscalizar 20 (vinte) milhões de veículos e, hoje,
com pouco mais de 8 (oito) mil para atender uma frota superior a 60
milhões que trafegam nas mesmas rodovias federais, estaduais e
praticamente as mesmas ruas e avenidas nas suas cidades.
Falei,
ainda, no discurso do último dia 11, que o Tema da Campanha da
Semana Nacional de Trânsito: Álcool, outras
drogas e a segurança no trânsito: efeitos, responsabilidades e
escolhas, foi muito
sugestivo, porque
essa temática buscou trabalhar a influência da
lei seca na sociedade desde sua criação, tirar o foco (drogas
lícitas e ilícitas) e mirar nos efeitos dos seus componentes
químicos, ter não apenas o condutor como público alvo, mas também
o pedestre e o ciclista, pois eles ocupam o mesmo espaço.
Nesse
discurso, Senhor Presidente, mostrei que dentre os agentes de
trânsito do país, com todo respeito aos Agentes Municipais e
Militares Estaduais, está a gloriosa Policia Rodoviária Federal,
instituída como Polícia da União no art. 144 da constituição
brasileira, depois de uma grande luta dos constituintes, em 1988 que,
em seguida, através da Lei nº 8.028/90, instituiu a Polícia
Rodoviária Federal na estrutura organizacional do Ministério da
Justiça.
Falei
ainda que a Polícia Rodoviária Federal que tem um quadro de 14,5
mil policiais, hoje está reduzida a pouco mais de 8 mil, mesmo
assim, está presente em todo o território nacional, com 22
superintendências regionais e 5 distritos, além de 156 subunidades
administrativas, denominadas delegacias, 390 postos de fiscalização,
totalizando, assim, em sua estrutura, 550 pontos de atendimento em
todo o Brasil.
Fiz
referência a dois acidentes ocorridos na semana anterior a esse
discurso do dia 11/11. Um em Belém do São Francisco, onde numa
colisão frontal entre uma
Frontier e um Gol, em uma ponte de passagem única, nesse município,
ceifou a vida de Paulo Agostinho do Nascimento, 55, José Lopes de
Oliveira, 51, Jorge Agostinho da Costa, 39, e Valéria Francisca da
Silva Ferreira, 21, fato que motivou um
protesto nesse município de Belém do São Francisco, na última
sexta feira, organizado pelo Diretório Acadêmico Licínio Lustosa
(DAL) da Faculdade de Ciências Exatas do Sertão do São Francisco
(FACESF).
Lamentei, também, a morte de Ricardo
Ramos, na BR 116, em minha querida Salgueiro, fato que causou
tristeza sem limites a todos os salgueirenses, inclusive a minha
pessoa.
Hoje, Senhor Presidente, Senhoras e
Senhores Deputados, dando continuidade às reclamações feitas em
discursos anteriores, venho tratar da aposentadoria especial
para a mulher policial aos 25 anos de contribuição, sem qualquer
limitador de idade. Em nome de todas essas mulheres
Policiais Rodoviárias Federais e Policiais Federais, cujas
representantes estaduais estão aqui em Brasília, em busca da
pautação do PLP nº 275/2001, que já aguarda há mais de 12 anos
para ser aprovado, o qual já aprovado no Senado da República e, em
todas as comissões da Câmara desta Casa Legislativa.
As mulheres Policiais Rodoviárias Federais e Policiais
Federais devem receber tratamento isonômico em relação às demais
profissões. Essas Policiais Femininas buscam o reconhecimento
legítimo de seus direitos, baseado na igualdade material e concreta.
Tramitam no Congresso Nacional
vários Projetos de Lei para corrigir essa discrepância na
legislação em vigor. O Projeto de Lei Complementar de n° 275/2001,
aprovado e sancionado, vai disciplinar a Lei Complementar nº 51/85,
conferindo à mulher policial o mesmo tratamento que recebe a mulher
trabalhadora em geral e a servidora pública, em particular, nos
termos do §1º do art. 40 e inciso I, §7º, do art. 201, §7º,
respectivamente, conforme o que dispõe a Constituição Federal.
A legitimidade do mérito é inquestionável, visto que a Lei Complementar nº 51/85, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais, não faz nenhuma distinção entre policiais homens e mulheres que se aposentam após 30 anos de contribuição. Esta lei disciplina o benefício ao policial do sexo masculino, silenciando em relação à aposentadoria da mulher policial.
A legitimidade do mérito é inquestionável, visto que a Lei Complementar nº 51/85, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais, não faz nenhuma distinção entre policiais homens e mulheres que se aposentam após 30 anos de contribuição. Esta lei disciplina o benefício ao policial do sexo masculino, silenciando em relação à aposentadoria da mulher policial.
A Lei Complementar nº 51/85, dispõe sobre a
aposentadoria do funcionário policial.
Assim vejamos: Art.1º
- O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos
integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial;
II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco)
anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.”
A
Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem
constitucional, garantindo igualdade de direitos entre homens e
mulheres.
Art.5°- Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
“I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Vê-se
que, além da regra geral do caput do
art. 5º, o inciso I do mesmo artigo é ainda mais específico ao
proclamar a igualdade entre homens e mulheres.
Há ainda outros dispositivos
constitucionais tratando do assunto: inciso IV, do art. 3°, quando
determina como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção
do bem de todos, sem preconceitos, dentre outros, de sexo. Para
reafirmar a regra geral, a Constituição ainda a confirma no caso
particular, quando prescreve a igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres diante do casamento e dos filhos, no art.
226, § 5°.
Tal igualdade não pode, no entanto
permanecer no aspecto formal. A
igualdade deve materializar-se. Para isso, a lei
deve tratar desigualmente os desiguais de maneira a preservar a
igualdade de oportunidades, encargos e privilégios. Nesse sentido, o
próprio constituinte elencou três casos específicos de tratamento
diferenciado dispensado às mulheres na busca da igualdade material:
1. Licença-gestação para a mulher, com duração superior à da
licença-paternidade (art. 7°, incisos XVIII e XIX); 2. Incentivo ao
trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso
XX); 3.
Prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher
(art. 40, inciso III, alíneas a, b, c e d; art. 202, incisos I, II,
III e §1°).
Em cada um dos três casos elencados, há um fundamento
que extrapola o âmbito jurídico.
No primeiro caso, o da licença gestação,
a origem é biológica, uma vez que a mulher, por participar
diretamente no parto, necessita de um repouso mais prolongado e, além
disso, necessita dar atenção exclusiva ao recém-nascido nos
primeiros meses.
No
segundo caso, o critério não é o biológico, já que a mulher tem
amplas condições físicas, intelectuais e psicológicas de competir
no mercado de trabalho com o homem. A intenção do legislador
constituinte foi proteger a mulher contra um mercado de trabalho
marcadamente machista e também porque as normas de proteção à
maternidade, ao criarem direitos excepcionais de inatividade e de
assistência ao recém-nascido tornam menos interessante a
contratação de mulheres.
O terceiro caso, o do prazo mais curto para
aposentadoria por tempo de serviço da mulher, tem como fundamento
sua condição social. O constituinte entendeu que devido às
excepcionais tarefas domésticas da mulher, deveria “inativá-la”
em prazo mais curto. As razões são encontradas na própria
estrutura das sociedades conjugais brasileiras, em que as tarefas
domésticas são executadas principalmente pela mulher, porque
entendidas como sua atribuição exclusiva. Assim, a mulher casada
que trabalha fora tem, geralmente, uma dupla jornada de trabalho,
pois ao retornar a casa encontra, possivelmente, a lhe esperar,
outras e não menos cansativas tarefas.
Vale lembrar que os três casos expostos
são previstos constitucionalmente e são excepcionais, não ferindo
de modo algum o princípio da igualdade. Pelo contrário,
odiscrimen em
cada caso acaba por reafirmar o princípio da igualdade, que só é
alcançada, de fato, quando se consideram as diferenças existentes.
Note-se que a CF/88 recepcionou a LC nº
51/85, que, portanto, encontra-se vigente. Todavia, a nova roupagem
relacionada à igualdade, principalmente à igualdade entre os sexos,
trazida pela nova ordem constitucional inaugurada pela CF/88, ainda
não foi aplicada ao caso das mulheres policiais, materializando a
igualdade entre homens e mulheres policiais.
Cronologicamente falando, a mulher policial
não foi lembrada na LC 51/85. Em 1988 a CF/88 delineia o que se pode
chamar de igualdade formal, deixando claro que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, sendo, inclusive repetitiva.
Resta, portanto materializar-se tal igualdade. E, no Brasil, assim
como na maioria dos países ocidentais, onde vigora um Estado
Democrático de Direito, esse fim só será alcançado por meio de
LEI (de direito), aprovada pelo povo (democracia), por meio de seus
representantes.
Ocorre que os anos se passaram e a esperada lei não
surgiu. Somente em 14 de dezembro de 2001, treze anos após o advento
da CF/88, foi proposto o Projeto de lei Complementar nº 275/2001,
cujo propósito é alterar o art. 1º da LC nº 51/85, cujo teor
passaria a ter a seguinte redação, no que se refere à mulher
policial:
Art.
1º O servidor público policial será aposentado:
II-b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
desde que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial, se mulher.
Enfim
é materializada a igualdade entre homens e mulheres policiais, nos
termos da CF/88, mas, infelizmente, ainda falta a sua regulamentação
e, essas bravas policiais esperam há mais doze anos a regulamentação
do dispositivo constitucional que já totaliza vinte e cinco anos de
injustiça. Ironicamente vinte e cinco anos – bodas de prata que
nos e mais duas dezenas de constituintes de 88, recebemos no último
dia 05 de outubro.
É preciso cuidar das estruturas básicas, dos alicerces
da nossa Carta Cidadã. Se a base é atacada, toda a estrutura cai. A
Constituição é o alicerce de um país.
Concluo
este discurso, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores deputados,
apelando, mais uma vez, ao nosso Presidente Henrique Eduardo Alves e
aos demais membros da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, da qual
faço parte, para que seja pautado o PLP nº 275/2001 que
regulamentará o direito das mulheres policiais rodoviárias e
federais do Brasil.
Deputado
GONZAGA PATRIOTA
Membro
da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
_____________________________________________________________________________________________
Deputado
Gonzaga Patriota
Câmara
dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 430
Brasília-DF
Brasília-DF
E-mail:
dep.gonzagapatriota@camara.gov.br
Telefones: (61) 3215-5430/ (61) 3215-3430
(61) 3215-2430 - FAX
O deputado federal Gonzaga Patriota é atuante....
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ExcluirMUITO JUSTA DEFESA EM RELAÇÃO ÁS MULHERES POLICIAIS DA POLÍCIA FEDERAL. PARABÉNS!
ExcluirParabéns deputado Gonzaga pela justa defesa feita em relação à combalida Polícia Rodoviária Federal deste País. A mesma encontra-se para fechar as portas por falta de efetivo.
ResponderExcluirAdmiro o trabalho do deputado Patriota ,meu conterrâneo do município de Sertânia.
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