domingo, 27 de maio de 2012

PROJETO DE LEI - CÓDIGO PENAL - DEPUTADO GONZAGA PATRIOTA


Dep. Federal Gonzaga Patriota
                                                                                


PROJETO DE LEI Nº 3832,


Altera o art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
 
            O Congresso Nacional decreta:

 Art. 1.º. Esta Lei altera o art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de estabelecer nova definição para dolo e culpa.

Art. 2.º. O art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado;

Crime culposo
II - culposo, quando o agente, por imprudência consciente, assumiu o risco e deu causa ao resultado.

§1.º A imprudência consciente classificar-se-á em:

a)   Gravíssima, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo;

b)   Grave, quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu;

c)   Leve, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo.

§2.º Age com imprudência inconsciente o agente que, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o resultado.

§3º Pune-se o crime culposo:

a)     Se praticado com imprudência consciente gravíssima, com pena correspondente a nove décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;

b)     Se praticado com imprudência consciente grave, com pena correspondente a oito décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;

c)      Se praticado com imprudência consciente leve, com pena correspondente a cinco décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;

d)     Se praticado com imprudência inconsciente, com pena correspondente a três décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;

§ 4.º Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” (NR)


Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A apresentação deste projeto é motivada pela ausência de uma legislação que abrigue de forma justa e pacífica a questão do dolo e da culpa no Brasil.

Assim, um dos principais efeitos da aprovação desta proposição é que delitos como os de trânsitos terão tratamento adequado, o que mitigará um dos verdadeiros gargalos da legislação penal no Brasil, visto que suprimirá a ficção denominada dolo eventual, implicitamente propugnado na parte final do inciso da redação atual. Desta sorte, segue abaixo as principais justificativas para a alteração proposta.

Pese a redação proposta falar por si em muitos aspectos, segue abaixo algumas justificativas que poderão facilitar sua compreensão.


Da supressão da expressão “ou assumiu o risco de produzi-lo” Não resta dúvida que a expressão “ou assumiu o risco de produzi-lo” funciona mais ou menos como um cheque em branco dado ao Estado-juiz pelo Legislador. Ao positivar esta frase no Código penal pátrio o Legislador apenas chancelou o que foi decidido pela comissão do projeto de 40, que por sua vez, tentou dar um sentido legal ao fictício dolo eventual, mas a verdade é que até os dias atuais, nem a legislação e tampouco a jurisprudência conseguiram dar um sentido lógico e isento de críticas avassaladoras a tal espécie de imputação.

A supressão do referido termo do CP pátrio, deixa claro que o Brasil assume uma postura de vanguarda ao desgarrar-se, ao menos em relação ao dolo eventual, da dependência da teoria do consentimento. A ideia de que o consentimento, per si, seja suficiente para a caracterização do dolo é também per si, refutável.

Conforme demonstramos na estrutura significativa ora apresentada, nenhuma das teorias do dolo, a do consentimento (quando o agente assume o risco), a da vontade (quando o agente quis o resultado) ou a da representação (quanto o agente tem a previsão do resultado), tem, per si, o condão de sustentar, de forma significativa, que um ato foi praticado ou não com dolo.

Como se pode perceber numa análise, mesmo que perfunctória, de nossa exposição, em algum momento todas essas teorias terminam por se encontrar na estrutura significativa de imputação subjetiva, ou seja, na estrutura daquilo que realmente pode ser chamado de dolo, quando temos a junção dos cinco caracteres significativos positivos: a vontade de realizar o fato delituoso; o conhecimento de que sua ação produzirá o efeito desejado; a consciência da previsibilidade do resultado necessário; a aceitação do resultado que será obtido; e a decisão de agir depois de ter representado todos esses caracteres.

Da supressão da Negligência e da Imperícia
Pelo que se verifica acima, suprimiu-se as figuras da negligência e da imperícia. Este fato ocorreu em virtude de que os conceitos de ambas as figuras descambam sempre no conceito de imprudência, não há, pois, como afastá-lo, visto que tanto a negligência quanto a imperícia serem figuras típicas da imprudência. Assim, a negligência, antes de ser um proceder negativo frente às exigências elementares, é na verdade uma atitude de imprudência, pois não fazer algo que deveria fazer, ou seja, omitir-se, é exemplo de ação negativa, onde o agente assume todos os riscos dali provenientes, sendo, pois, imprudente. Da mesma sorte a imperícia, levada a cabo no fazer sem o devido preparo, não se afasta da seara da imprudência, visto que o agente fez algo que, pela ausência de preparo, não deveria ter feito.

Da classificação da Imprudência
A ideia de uma reclassificação da imprudência surgiu naturalmente em consequência da necessidade de se abrigar o dolo direto de segundo grau, adotado na parte europeia usuária do sistema Civil Law, como do dolo eventual, propugnado tanto lá quanto no Brasil e na maioria dos países latinos americanos. De outra sorte a reclassificação também serviu para abrigar a Intention Indireta, a recklessness em suas duas variações Cunningham e Caldwell e a Negligence.

Das Penas Aplicadas aos Crimes Culposos
A reclassificação que se propõe encontra livre amparo na necessidade de se corrigir a ausência de democracia penal na legislação atual. O implemento do que ora propomos corrigirá um dos maiores assombros no Código Penal brasileiro, que é a desproporcionalidade entre as penas que são aplicadas aos crimes praticados a título de dolo e de culpa.

São essas as razões pelas quais solicito aos nobres Pares apoio à presente Proposição.


Sala das Sessões, em      de                      de 2012.



Deputado GONZAGA PATRIOTA
PSB/PE

9 comentários:

  1. Em princípio, nenhuma lei deverá cercear a liberdade de imprensa.O país vive um clima de democracia, e a imprensa é livre, publica-se o que se quer.Nada indica que haverá retrocesso.

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    1. Não tenho confiança nos atuais políticos, com algumas exceções.

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  2. O deputado federal Gonzaga Patriota é representante da Bancada de Deputados do Nordeste e destaca-se pela sua atuação constante.

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    1. Ano de eleição todo mundo é ótimo!!!

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  3. Tenho muito orgulho de ser leitor do Opinião. A voz do blog é a voz dos triunfenses conscientes e da oposição.Prova disso é a tentativa de calar os que levantam o tapete e mostram a sujeira.

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  4. A indefinição política do vice da oposição aumenta as dúvidas em relação à capacidade do município em permanecer no castigo atual, e o medo do contágio se espalha.Não vai ser qualquer um que o povo vai engolir, principalmente se veio do lado do mal.

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  5. Meu pai sempre dizia: " Não levante a voz, melhore os seus argumentos" - Arcebispo Desmond Tutu, Prêmio Nobel da Paz.

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  6. A atual seca que assola o Nordeste brasileiro é um fenômeno natural que pode ocorrer sempre.Precisamos de medidas proativas por parte do governo para a convivência do homem do campo.Existem diversas formas de atacar o problema, com barragens subterrâneas e outras obras de cunho estruturador.O que falta é vontade política de agir, pois quando o fato ocorre, dinheiro que antes faltava, agora rios do vil metal correm "cachoeiras" abaixo, aliados às falcatruas de nossos governantes.

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  7. Trata-se de uma praga secular no Nordeste, conhecida de todos os brasileiros.Lamentavelmente, tudo continua como antes.

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